CONTRATO nº /SIURB/11.
MODALIDADE : Concorrência nº 027/2011/SIURB
Processo Administrativo nº 2011-0.197.355-9
CONTRATADA: LOPES KALIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
VALOR: R$ 51.832.179,54 (CINQUENTA E UM MILHÕES, OITOCENTOS E TRINTA E DOIS MIL,CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS).
OBJETO: Contratação de empresa para a execução de obras e serviços, para a construção de escolas para educação fundamental e infantil, integrantes do Lote 10, atinente ao processo de Pré-Qualificação nº 002/10/SIURB.
Pelo presente termo, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Senhor Secretário Adjunto da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, Sr. Luiz Ricardo Santoro, adiante designada simplesmente PREFEITURA e, de outro, a empresa, LOPES KALIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, sediada na Rua Amaral Gama, 333, Cj.141 – Santana, no Município de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 60.403.235/0001-56, neste ato representada pela Procuradora, Sra. Andréa Paiva Rodrigues, portadora do RG nº 19.149.385-5, CPF nº 087.412.708-43, adiante designada simplesmente CONTRATADA, resolvem as partes celebrar o presente Contrato, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, Lei Municipal nº. 13.278, de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal nº. 44.279, de 24 de dezembro de 2.003, Decreto Municipal nº. 48.184 de 13 de março de 2007, Decreto Municipal nº 50.977, de 06 de novembro de 2009, Portaria nº 02/SIURB-G/2009, publicada no DOC de 10/01/09 e pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS
1.1. DESCRIÇÃO
1.1.1. Constitui objeto deste Contrato a contratação de empresa para a execução de obras e serviços, para a construção de escolas para educação fundamental e infantil, integrantes do Lote 10, decorrente de licitação na modalidade concorrência, precedida da Pré-Qualificação nº 002/10/SIURB, obrigando-se a CONTRATADA a executá-los de acordo com o Edital de Concorrência nº 27/2011/SIURB, Memoriais Descritivos, Planilhas de Orçamento de Custos Básicos e demais elementos que compõem o processo administrativo e os anexos do edital, os quais passam a integrar este instrumento.
1.1.2. Ficam também fazendo parte deste Contrato a Ordem de Início e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
1.2 - LOCAIS DE EXECUÇÃO
1.2.1. Os serviços serão executados nos empreendimentos abaixo relacionados:
CLÁUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1. Os trabalhos serão executados na forma de execução indireta, sob o regime de empreitada por preços unitários.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR DO CONTRATO E DOS RECURSOS
3.1. O valor do presente Contrato é de R$ 51.832.179,54 (cinquenta e um milhões, oitocentos e trinta e dois mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos ).
3.2. As despesas correspondentes onerarão a dotações orçamentárias nº 16.10.12.365.1121.1.427.4.4.90.51.00.00 (EMEI), nº 16.10.12.361.1122.1.431.4.4.90.51.00.00 (EMEF) e nº 16.10.12.365.1121.1.452.4.4.90.51.00.00 (CEI), do orçamento vigente.
3.3. Quando o prazo contratual abranger mais de um exercício financeiro, será observado o princípio da anualidade orçamentária.
3.4. Os recursos restantes para complementação do valor do Contrato serão empenhados oportunamente por conta das dotações próprias.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PREÇOS E REAJUSTES
4.1. O preço para execução deste objeto, será aquele constante da Proposta da licitante vencedora, parte integrante do respectivo instrumento contratual.
4.1.1. Os preços oferecidos na proposta vencedora não serão atualizados para fins de contratação.
4.1.2. O valor total oferecido remunerará todas as despesas necessárias à execução dos serviços, bem como as despesas da CONTRATADA.
4.1.3. Eventuais aditamentos ou supressões deverão observar a proporcionalidade do orçamento previsto pelo órgão.
4.2. Eventuais materiais e serviços não previstos neste Contrato e seus Anexos, e que sejam imprescindíveis ao bom andamento da obra, serão remunerados utilizando a Tabela de Custos Unitários EDIF/SIURB, da seguinte forma:
4.2.1. Quando não constantes da referida Tabela de Custos Unitários, os preços dos serviços extracontratuais serão compostos com base nos preços praticados pelo mercado, retroagidos à data base da Tabela de Custos Unitários nº 044/EDIF/SIURB/10 (publicada no D.O.C de 17/06/2011), com data-base (Io) Jan/2011, utilizando-se como deflator o índice contratual definitivo relativo ao mês em que se deu a composição, sobre os quais incidirá o percentual representado pelo “valor total dos custos básicos proposto” em relação ao “valor total do custo básico orçado” pela Prefeitura Municipal de São Paulo.
4.2.2. Não estando disponível o índice definitivo “ESCOLAS”, deverá ser utilizado índice provisório, em caráter precário, devendo o termo de aditamento respectivo conter cláusula de adequação dos preços compostos, tão logo seja divulgado o índice definitivo.
4.3. Os referidos preços constituirão, a qualquer título, a única e completa remuneração pela adequada e perfeita execução dos serviços e pelo pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
4.4. Os preços previstos no contrato não poderão ser reajustados por se tratar de contrato com prazo de execução inferior a 12 (doze) meses, de acordo com o determinado na Lei Federal nº 10.192/01 e no Decreto Municipal nº 48.971/07.
4.4.1. Caso haja prorrogação do prazo do contrato, sem culpa da contratada, tornando-o superior a 12 meses, os preços serão reajustados com base na Lei Federal nº. 10.192/01 e Decretos Municipais nº. 25.236/87 e nº. 48.971/07 e Portarias SF 104/94, SF 054/95, SF 036/96 e SF 068/97, aplicando-se a modalidade de reajuste sintético, com índice específico “ESCOLAS”.
4.5. As condições para concessão de reajuste previstas neste Edital poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.
CLÁUSULA QUINTA - DA MEDIÇÃO
5.1. A medição mensal das obras e/ou serviços executados deverá ser requerida pela Contratada, junto ao protocolo da Unidade Fiscalizadora, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.
5.2. O valor de cada medição, correspondente à implantação será a somatória das quantidades efetivamente realizadas multiplicadas pelos custos unitários orçados pela PMSP, sobre a qual será aplicada o percentual representado pelo “valor total dos custos básicos proposto” em relação ao “valor dos custos básicos orçados pela PMSP”, e sobre este incidirá o percentual do BDI ofertado pela Contratada.
5.3. O valor de cada medição, correspondente à edificação será a somatória das quantidades efetivamente realizadas, calculadas por porcentagens das etapas executadas multiplicadas pelos custos orçados pela PMSP, sobre a qual será aplicada o percentual representado pelo “valor total dos custos básicos proposto” em relação ao “valor dos custos básicos orçados pela PMSP”, e sobre este incidirá o percentual do BDI ofertado pela Contratada.
5.4. A medição deverá ser liberada pela Fiscalização no máximo até o décimo quinto dia a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.
5.4.1. Em caso de dúvida ou divergência, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste da medição dos serviços executados.
5.5. No processamento de cada medição, nos termos da Lei Municipal nº. 14.097, de 08 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 47.350/06 e Portaria SF nº. 072 de 06 de junho de 2006, a Contratada deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Eletrônica Fiscal, devendo o ISS – Imposto Sobre Serviços ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Municipal nº. 13.476, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei 14 865, de 29 de dezembro de 2008, e ainda, alterações posteriores. Fica o responsável tributário independentemente da retenção do ISS, obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.
5.6. A CONTRATADA deverá, ainda, no processo de medição, comprovar o pagamento das contribuições sociais, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e Informações a Previdência Social – GFIP – e a Guia de Previdência Social – GPS -, bem como da folha de pagamento dos empregados vinculados à Nota Fiscal Eletrônica.
5.7. Como condição para recebimento das obras ou serviços, em cada medição realizada o contratado apresentará os seguintes documentos:
a) declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, quando esta for a hipótese, acompanhada das respectivas notas fiscais de sua aquisição;
b) no caso de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, deverão ser entregues ao contratante os seguintes documentos:
1) notas fiscais de aquisição destes produtos e subprodutos.
2) original da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais – ATPF, expedida pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, mantendo arquivada na empresa cópia autenticada deste documento.
3) comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.
c) no caso de utilização de produtos de empreendimentos minerários, nos termos do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007, deverão ser entregues ao contratante os seguintes documentos:
1) notas fiscais de aquisição desses produtos;
2) na hipótese de o volume dos produtos minerários ultrapassar 3m³ (três metros cúbicos), cópia da última Licença de Operação do empreendimento responsável pela extração dos produtos de mineração, emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, quando localizado no Estado de São Paulo, ou de documento equivalente, emitido por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, no caso de empreendimentos localizados em outro Estado;
5.8. A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. Os pagamentos observarão os limites de desembolso máximo por período estabelecidos no Cronograma constante do Anexo X do edital, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.
6.2. O pagamento será efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente, na Agência indicada pela CONTRATADA, do BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197 de 23/01/2010, a 30 (trinta) dias corridos, contados da data final do adimplemento de cada parcela, observadas as disposições da Portaria SF 045/94.
6.3. Não haverá atualização ou compensação financeira até que normas editadas pelo Governo Federal venham a permiti-la.
6.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO
7.1. O prazo de vigência do presente contrato será contado a partir da data da sua assinatura.
7.2. O prazo de execução do presente contrato será contado a partir da data fixada na Ordem de Início, de cada empreendimento, a ser expedida pela Divisão Técnica de Obras – EDIF-5.
7.3 O prazo de execução de cada empreendimento do presente contrato é de 240 (duzentos e quarenta) dias para as EMEFs de 18 salas e para a CEI/EMEI padrão CEU e para os demais empreendimentos (de 15 salas) o prazo de execução será de 210 (duzentos e dez) dias corridos, a contar da data fixada na ordem de início.
7.3.1. A contratada deverá iniciar os trabalhos antes de decorridos 10 (dez) dias, contados a partir da data fixada para início dos serviços.
7.4. Quando em atraso, a CONTRATADA será intimada a ativar os trabalhos, de forma a adequá-los ao cronograma físico-financeiro da execução das obras e/ou serviços, APROVADO pela Divisão Técnica de Obras – EDIF-5, implicando a falta de atendimento à intimação a imposição da penalidade prevista na Cláusula Décima Primeira deste Contrato.
CLÁUSULA OITAVA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO
8.1. O objeto do contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
8.2. A Fiscalização, ao considerar concluído o objeto de cada empreendimento integrante do Contrato, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita da Contratada, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Provisório.
8.3. O Termo de Recebimento Definitivo, será lavrado por Comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do último empreendimento do Contrato recebido provisoriamente, observado o disposto no artigo 69 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.4. A responsabilidade da Contratada pela qualidade e correção dos serviços elaborados, bem como por sua adequação à legislação e às técnicas vigentes à época da sua execução, subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo, podendo ser convocada a qualquer momento para resolução de problemas oriundos dos trabalhos contratados.
CLÁUSULA NONA - DA GARANTIA
9.1. Em garantia ao perfeito cumprimento de todas as obrigações previstas neste contrato, a CONTRATADA prestou garantia no valor de R$ 2.591.608,97 (dois milhões; quinhentos e noventa e um mil, seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos), conforme recibo constante do presente instrumento.
9.2. A garantia prestada poderá ser substituída, mediante requerimento da CONTRATADA, respeitadas as modalidades previstas no Edital.
9.3. Sempre que o valor contratual for aumentado, a CONTRATADA será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma porcentagem de 5% (cinco por cento) do novo valor contratual, sendo que o não cumprimento desta exigência ensejará a aplicação de penalidade a ser prevista no Contrato.
9.4. Recebido definitivamente o objeto deste Contrato, a garantia prestada será, mediante requerimento, devolvida à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
10.1. Compete à CONTRATADA:
10.1.1. Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução da obras e/ou serviços, que deverão ser efetuados de acordo com o estabelecido nas normas deste Edital, documentos técnicos fornecidos, normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas e a legislação em vigor, assim como pelos danos decorrentes da realização dos referidos trabalhos.
10.1.2. Manter, na direção dos trabalhos, preposto aceito pela PREFEITURA.
10.1.3. Remover, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o pessoal cuja permanência for julgada inconveniente pela PREFEITURA.
10.1.4. Retirar do local dos trabalhos todo o material imprestável.
10.1.5. Refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o estabelecido neste Contrato e os que apresentem defeito de material ou vício de execução.
10.1.6. Mandar proceder, por sua conta, aos ensaios, testes, laudos e demais provas estabelecidas em normas técnicas oficiais, sempre que solicitados pela PREFEITURA, para atestar a qualidade e as características dos materiais utilizados e das obras e/ou serviços executados.
10.1.7. Mandar executar, a critério da fiscalização, por sua conta, no prazo estabelecido pela PREFEITURA, o controle tecnológico dos serviços e obras contratados, por firma especializada, indicada pela CONTRATADA e aprovada pela Administração, sob pena de se configurar a inexecução parcial do contrato.
10.1.8. Manter na obra, caderneta para anotações de todos os fatos ocorridos durante a execução das obras e/ou serviços.
10.1.8.1. A Fiscalização anotará as visitas efetuadas, defeitos e problemas constatados e, em particular, os atrasos no cronograma, consignando eventuais recomendações à empresa contratada.
10.1.8.2. A não observância das recomendações inseridas na referida caderneta sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas na Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
10.1.9. Fornecer e colocar no local das obras, placa(s) indicativa(s), conforme padrão a ser fornecido pela Fiscalização.
10.1.10.Arcar com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, bem como por todas as despesas necessárias à realização dos serviços, custos com fornecimento de materiais, mão de obra e demais despesas indiretas.
10.1.11. Responder pelo cumprimento das normas de segurança do trabalho, devendo exigir de seus funcionários o uso dos equipamentos de proteção individual.
10.1.12. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços e obras que tenham vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.1.13. Assumir integral responsabilidade pelos danos causados diretamente à PREFEITURA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, a fiscalização ou acompanhamento pela PREFEITURA, do desenvolvimento dos serviços e obras deste Contrato.
10.1.14. Promover a matrícula da obra junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, bem como requerer e obter junto ao referido órgão a correspondente Certidão Negativa de Débitos.
10.1.15. Fornecer, no prazo estabelecido pela PREFEITURA, os documentos necessários à lavratura de Termos Aditivos e de Recebimento Provisório e/ou Definitivo, sob pena de incidir na multa pelo descumprimento de cláusula contratual, conforme Cláusula Décima Primeira deste instrumento.
10.1.16.Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas por ocasião do procedimento licitatório.
10.1.17. Manter durante toda execução do contrato, os profissionais indicados, por ocasião da licitação, para fins de comprovação de capacitação técnico-profissional, admitindo-se sua substituição, mediante prévia aprovação da PREFEITURA, por profissionais de experiência equivalente ou superior.
10.1.18. Todos os produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa, que porventura sejam necessários na execução das obras e serviços objeto do presente contrato, deverão ser de procedência legal, obrigando-se o contratado a comprovar, que atende aos requisitos fixados no artigo 2º, inciso III, do Decreto 50.977, de 06 de novembro de 2009.
10.2. Compete à PREFEITURA, por meio da Fiscalização:
10.2.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos.
10.2.2. Esclarecer, prontamente, as dúvidas que lhe sejam apresentadas pela CONTRATADA.
10.2.3. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA.
10.2.4. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros.
10.2.5. Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento.
10.2.5.1. Na falta de interesse da CONTRATADA em participar da elaboração da medição a mesma deverá ser processada pela fiscalização.
10.2.6. Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, projetos, especificações, prazos e cronograma.
10.2.7. Solicitar parecer de especialista em caso de necessidade.
10.2.8. Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações, bem como solucionar os problemas executivos.
10.2.9. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem.
10.2.10. Registrar no "Caderno de Obras”:
a veracidade dos registros feitos pela CONTRATADA;
seu juízo sobre o andamento dos trabalhos, comportamento do preposto e do pessoal;
outros fatos ou observações cujo registro se torne convenientes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a Contratada estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo IV, Seção II, da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, Lei Municipal nº. 13.278/02, Decreto Municipal nº 44.279/03 e Portaria nº. 02/SIURB-G/2009, estando sujeita ainda às seguintes multas, cujo cálculo tomará por base o valor do contrato reajustado nas mesmas bases do ajuste:
11.1.1. Advertência escrita, a ser aplicada para infrações não graves que, por si só, não ensejem a rescisão do contrato ou sanção mais severa;
11.1.2. Multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso no início das obras e/ou serviços, até o limite de 20 (vinte) dias corridos, sob pena de rescisão contratual;
11.1.3. Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, por sua inexecução total;
11.1.3.1. A inexecução total do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8666/93 atualizada, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Pública pelo período de até 01 (um) ano, e ainda, se for o caso, ser declarada inidônea.
11.1.4. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo contratual por sua inexecução parcial;
11.1.4.1. A inexecução parcial do contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8666/93 atualizada, podendo a empresa ser suspensa para licitar, impedida de contratar com a Administração Publica pelo período de até 01 (um) ano, e ainda, ser for o caso, ser declarada inidônea.
11.1.5. Multa de 0,1% (um décimo por cento) do valor contratual para cada subitem não cumprido da Clausula 10.1 do Contrato;
11.1.6. Multa de 1% (um por cento) sobre o valor, constante do cronograma contratual, da(s) etapa(s), da Tabela de Custos Unitários de Infraestrutura e Edificações, a que pertence o(s) serviço(s), considerado pela fiscalização mal executado(s), independente da obrigação de refazimento do(s) serviço(s), nas condições estipuladas neste contrato;
11.1.7. Multa de 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso na(s) etapa(s) do cronograma contratual;
11.1.7.1. A empresa adequará somente o cronograma financeiro com os valores ofertados em sua proposta. O cronograma físico fornecido pela SIURB/EDIF não poderá ser alterado.
11.1.8. Multa de 0,1% (um décimo por cento), após o 5º dia útil, por dia de atraso na entrega do pedido de medição, sobre o valor previsto para desembolso para o mês correspondente no cronograma vigente;
11.1.9. Multa de 0,1% (um décimo por cento) após o 20º dia útil, por dia de atraso na assinatura da medição pelo Responsável Técnico, sobre o valor previsto para desembolso para o mês correspondente no cronograma vigente.
11.2. As multas eventualmente aplicadas serão irreversíveis, mesmo que os atos ou fatos que as originaram sejam reparados.
11.3. As multas previstas não têm caráter compensatório, mas meramente moratório, e consequentemente o pagamento não exime a CONTRATADA da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato tenha acarretado.
11.4. A abstenção por parte da SIURB, do uso de quaisquer das faculdades contidas no instrumento contratual e neste Edital, não importa em renúncia ao seu exercício.
11.5. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste Edital não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas na Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores e na Lei Municipal n.º 13.278/02, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 44.279/03, no que couber.
11.6. Os atrasos injustificados superiores a 30 (trinta) dias corridos serão obrigatoriamente considerados como inexecução.
11.7. O valor da multa será atualizado monetariamente, nos termos da Lei 10.734/89, Decreto 31.503/92, e alterações subseqüentes.
11.8. As importâncias relativas às multas serão descontadas do primeiro pagamento a que tiver direito a Contratada.
11.9. Caso o valor da multa seja superior ao da garantia prestada, além de sua perda, responderá a CONTRATADA pela diferença apurada.
11.10. A Contratada estará sujeita, ainda, às sanções penais previstas na Secção III, do Capítulo IV, da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
12.1. Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78 e incisos da Lei Federal nº 8.666/93 e parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n. 13.278/02 e no inciso II do artigo 6º do Decreto nº 48.184, de 13 de março de 2007.
12.2. Na hipótese de rescisão administrativa, a CONTRATADA reconhece, neste ato, os direitos da PREFEITURA, previstos no artigo 80 da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
13.1. A CONTRATADA se obriga a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Federal n. 8.666/93 e alterações posteriores.
13.2. No caso de supressões, os materiais adquiridos pela CONTRATADA e postos no local dos trabalhos serão pagos pelos preços de aquisição, devidamente comprovados.
13.3. A execução dos serviços extracontratuais só deverá ser iniciada pela CONTRATADA quando da expedição da respectiva autorização e assinatura do respectivo termo de aditamento ao presente instrumento.
13.4. A Contratada responde, perante a SIURB, pelos serviços que eventualmente vier a subcontratar como se fossem executados diretamente pelo próprio Licitante, ficando estabelecido que qualquer subcontratação estará condicionada à prévia autorização de SIURB. O total das subcontratações está limitado a 30 % (trinta por cento) do valor total do contrato, nos termos do item 10.7 do Edital da Pré-Qualificação 02/10/SIURB.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO
14.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da PREFEITURA, suspensão ou rescisão do ajuste.
14.2. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. A CONTRATADA deverá efetivar o recolhimento do “Preço do Serviço Prestado”, no valor de R$ 190,95 (cento e noventa reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao pagamento dos emolumentos, conforme estabelecido no Decreto nº 52.040/11, no prazo de 05 (cinco) dias contados da assinatura deste.
15.2. Fica concedido o prazo de 05 (cinco) dias contados da assinatura deste, para a Contratada apresentar a documentação solicitada no Item “Contratação” do Edital.
15.3. Constitui condição para a celebração deste contrato, a inexistência de registros em nome da adjudicatária no “Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL” (Lei Municipal nº 14.094/06), o qual deverá ser consultado por ocasião de sua assinatura.
15.4. Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes contratantes o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, após terem lido do mesmo.
São Paulo, de de 2011.
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P R E F E I T U R A
LUIZ RICARDO SANTORO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS
SIURB
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C O N T R A T A D A
LOPES KALIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Procuradora
Andréa Paiva Rodrigues
RG nº 19.149.385-5
CPF nº 087.412.708-43